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Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real na reforma tributária

O regime tributário define como a empresa paga o imposto de renda e, até 2026, o PIS e a Cofins. A reforma tributária muda os tributos sobre o consumo e mexe na conta de cada regime. Veja o que diz a lei publicada. Atualizado em 24/10/2026.

Os três regimes, lado a lado

O quadro resume o que está explicado abaixo. A barra de crédito é só uma ilustração, não um valor.

Simples Nacional

O que é: um regime unificado de arrecadação em que vários tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal, ICMS e ISS, são pagos numa guia única mensal (LC 123/2006, arts. 12 e 13).

Quem pode: microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, além das demais condições da lei (LC 123/2006, art. 3º).

Para quem costuma fazer sentido: negócios que querem uma rotina mais simples e que vendem principalmente para consumidores finais. Para quem vende para outras empresas, a reforma pede uma conta nova, explicada mais abaixo.

Lucro Presumido

O que é: o IRPJ é calculado sobre um lucro presumido, que é um percentual da receita bruta fixado em lei e que varia conforme a atividade (Lei 9.249/1995, art. 15). Até 2026, o PIS e a Cofins dessas empresas são cumulativos, ou seja, sem crédito nas compras (Lei 10.833/2003, art. 10, II).

Quem pode: empresas com receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior. A opção vale para todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13 e § 1º).

Para quem costuma fazer sentido: empresas cuja margem de lucro real fica acima da margem presumida pela lei e que têm estrutura de custos simples. Só a simulação com os números da empresa confirma.

Lucro Real

O que é: o IRPJ é calculado sobre o lucro líquido do período, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º). Até 2026, o PIS e a Cofins são não cumulativos, com desconto de créditos (Lei 10.833/2003, art. 3º).

Quem é obrigado: entre outros casos, empresas com receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior, instituições financeiras, empresas com lucros do exterior e empresas que usam certos benefícios fiscais (Lei 9.718/1998, art. 14).

Para quem costuma fazer sentido: empresas com margem apertada, com prejuízo ou com muitas despesas que geram crédito. Também aqui, a decisão depende de simulação.

O que a reforma tributária muda

  • Novos tributos: a LC 214/2025 institui o IBS, dos Estados e Municípios, e a CBS, da União (art. 1º), e o Imposto Seletivo, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 409).
  • Crédito amplo: quem está no regime regular pode tomar crédito de IBS e CBS sobre as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal, desde que o tributo da compra tenha sido pago e conste em documento fiscal eletrônico (art. 47).
  • 2026, ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com o PIS e a Cofins devidos (arts. 343, 346 e 348).
  • 2027: as regras do PIS e da Cofins são revogadas (art. 542) e a CBS passa a ser cobrada (art. 347).
  • 2029 a 2032: as alíquotas do ICMS e do ISS são reduzidas aos poucos (arts. 342, 501 e 508).
  • 2033: as leis complementares do ICMS e do ISS são revogadas (art. 543).

Na prática: Lucro Real e Lucro Presumido

Quem não está no Simples Nacional nem no MEI fica no regime regular do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 41, § 1º). Para essas empresas:

  • Fim do PIS e da Cofins em 2027: eles dão lugar à CBS (arts. 347 e 542).
  • Crédito na compra: a CBS e o IBS pagos nas aquisições viram crédito (art. 47). No Lucro Presumido, isso é uma mudança grande, porque hoje o PIS e a Cofins dessas empresas não geram crédito (Lei 10.833/2003, art. 10, II).
  • Imposto de renda: a LC 214/2025 trata do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. O IRPJ continua sendo calculado pelo regime escolhido, conforme as leis citadas acima.

Na prática: Simples Nacional

  • Regra geral: o IBS e a CBS são pagos dentro do Simples Nacional (LC 214/2025, art. 41, § 2º). Nesse caso, a empresa do Simples não toma crédito, e o cliente que está no regime regular toma crédito no valor pago pelo Simples (art. 47, § 9º).
  • Opção por fora: a empresa do Simples pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º). Assim, ela passa a seguir as regras de débito e crédito da LC 214/2025, e o cliente toma crédito sobre o tributo destacado na nota.
  • Quando escolher: a opção vale por semestre, para os períodos que começam em janeiro e em julho, e é feita nos meses de setembro e março anteriores, na forma do Comitê Gestor do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 13, com a redação da LC 214/2025, art. 517, e da LC 227/2026).
  • Para quem vale olhar: empresas do Simples que vendem para outras empresas do regime regular, que valorizam o crédito integral.

Revise o regime todo ano

A opção pelo Lucro Presumido vale para o ano inteiro (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º), e a carga de cada regime muda a cada etapa da transição até 2033. Por isso a escolha precisa ser revista com os números de cada ano, antes do prazo de opção.

Na revisão anual, a HGD compara os regimes com os dados da sua empresa: faturamento, margem, compras que geram crédito e perfil dos clientes. Você recebe a recomendação por escrito.

Fontes: LC 214/2025, LC 123/2006, Lei 9.718/1998, Lei 10.833/2003, Lei 9.249/1995 e Decreto-lei 1.598/1977, consultadas no Planalto em 24/10/2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso da sua empresa.

Dúvidas frequentes

Qual a diferença entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?

No Simples Nacional, vários tributos são pagos numa guia única mensal (LC 123/2006, arts. 12 e 13). No Lucro Presumido, o IRPJ incide sobre um percentual da receita fixado em lei (Lei 9.249/1995, art. 15). No Lucro Real, o IRPJ incide sobre o lucro contábil ajustado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º).

O PIS e a Cofins vão acabar?

Sim. A LC 214/2025 revoga as regras do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542), quando a CBS passa a ser cobrada (art. 347).

Quem compra de empresa do Simples Nacional tem crédito de IBS e CBS?

Sim. Se o fornecedor recolhe dentro do Simples, o crédito corresponde ao valor pago por esse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Se o fornecedor optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, o crédito segue as regras gerais da lei (art. 41, § 3º, e art. 47).

A empresa do Simples Nacional pode recolher IBS e CBS por fora?

Pode. A LC 214/2025 permite apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º). A opção vale por semestre e é feita em setembro e março (LC 123/2006, art. 13, com a redação da LC 214/2025 e da LC 227/2026).

O que é o Imposto Seletivo?

É um imposto federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como veículos, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas (LC 214/2025, art. 409).

Por que revisar o regime tributário todo ano?

A opção pelo Lucro Presumido vale para o ano inteiro (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º), e a carga de cada regime muda a cada etapa da transição até 2033. Rever a escolha com os números do ano evita pagar mais do que o necessário.